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Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 165

Aos depósitos de importância questionadas, quando restituídos ao contribuinte, em conseqüência de decisão favorável, na esfera administrativa ou judicial, aplicar-se-á igualmente a correção monetária, nos termos do artigo 164.

Art. 165 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964