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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 164

Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento, na época devida, de tributos, adicionais e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ao seu valor monetário, mediante aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os fins do disposto no art. 7º e seu § 1º, da Lei Federal n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único

- As multas fixadas em quantia certa, na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964