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Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 163

Nas vendas a prazo, o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações e do Adicional referido no art. 158 desta lei, será feito até a data da emissão das duplicatas respectivas, mediante aposição de estampilhas, selagem mecânica ou outro processo estabelecido em regulamento. (Vide art. 1º da Lei nº 5.754, de 24/8/1971.)