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Artigo 162, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 162

Nas vendas, para o Exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores, a partir de 1º de janeiro de 1965, bonificação igual ao que for devido, na operação, pela incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações.

§ 1º

Consideram-se produtos manufaturados, para os efeitos deste artigo, todos aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação e se achem incluídos na pauta que for organizada pela Comissão referida no § 3º.

§ 2º

A requerimento do exportador e depois de comprovada a operação de exportação e a quitação do Imposto sobre Vendas e Consignações, será fornecido, pela Secretaria da Fazenda, um "Título de Bonificação", que será recebido, em qualquer repartição exatora do Estado, pelo seu valor declarado, para pagamento de tributos.

§ 3º

Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados, que será presidida pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato gratuito de 2 (dois) anos, considerado de relevante interesse público:

I

2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de seis (6) nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;

II

2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

§ 4º

A Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados deliberará sob a forma de resoluções, que serão publicadas, para conhecimento dos interessados, no Minas Gerais, e suas atribuições, além das que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, serão as seguintes:

I

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II

elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-la sempre que necessário;

III

Opinar sobre concessão de estímulos fiscais às exportações de produtos industriais ou sugeri-las; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 3313, de 16/12/1964.)

IV

promover, em colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais e mediante entendimentos com autoridades e firmas nacionais e estrangeiras, quaisquer iniciativas de caráter tributário ou isencional que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 3313, de 16/12/1964.)

§ 5º

O presidente da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 162, §3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964