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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 161

O Imposto sobre Vendas e Consignações e o adicional desta lei incidirão sobre o valor das operações com substâncias minerais, à base de 60% (sessenta por cento) do preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o Exterior, em moeda estrangeira e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para a exportação desses produtos.

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964