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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 160

Quando o objeto da operação for produto agrícola, pecuário ou extrativo, excetuadas as substâncias minerais, e sua remessa se fizer para fora do Estado, pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, cobrar-se-á, além do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).

Parágrafo único

- A transferência do produto para fora do Estado, feita por quem o tenha adquirido de produtor rural, na conformidade deste artigo, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).