Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado provimento em caráter interino.
§ 1º
Os cargos providos em caráter interino integrarão a classe inicial da série de classes correspondente, ficando efetivado, nos termos das leis n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, e n. 2.810, de 11 de janeiro de 1963, o servidor interino que tenha, na data da publicação desta lei, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para investidura no cargo.
§ 2º
Em relação aos atuais funcionários interinos, a contagem do prazo de um ano de interinidade será feito a partir da publicação desta lei.
§ 3º
Poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.
§ 4º
Os funcionários interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promova seu aproveitamento.
§ 5º
Os interinos que não obtiverem aprovação no concurso serão aproveitados em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertence o cargo exercido interinamente, após verificada em teste adequado sua capacidade para exercê-lo.
§ 6º
Os funcionários interinos poderão optar pelo enquadramento em cargo de classe singular, nos termos do § 5º, deixando de submeter-se ao concurso de que trata o artigo.