Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 159
A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica passa a ser devida, com alíquota de 4% (quatro por cento), apenas nos seguintes casos:
I
na venda de mercadorias por cooperativas de consumo e postos de abastecimento, sobre o preço;
II
na prestação de serviços de mão-de-obra, sobre o valor;
III
na empreitada de execução no Estado e no fornecimento de hospedagem, na parte em que não houver emprego de material, sobre o valor.
§ 1º
Na transferência de propriedade de veículo usado, a taxa será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor, observada a tributação mínima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 2º
O Orçamento do Estado, mediante destaque de parcela de fundo previsto no parágrafo 5º, destinará, no exercício de 1965, para a composição do Fundo de Eletrificação, disciplinado pela Lei n. 3.086, de 29 de abril de 1964, quantia de 20% (vinte por cento) superior ao total das dotações atribuídas pela Lei n. 2.990, de 6 de dezembro de 1963, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e a Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG) ficando mantidas as demais disposições da Lei n. 3.896, de 29 de abril de 1964.
§ 3º
Em cada um dos exercícios seguintes ao de 1965, a quantia a ser consignada, mediante destaque no orçamento, e destinada ao Fundo de Eletrificação, será igual ao respectivo montante das dotações do ano anterior, acrescido de parcela que, com ele somada corresponda, no mínimo, a 3% (três por cento) do total da receita tributária apurada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Estado.
§ 4º
O Fundo de Desenvolvimento Econômico, quando insuficiente para o custeio dos programas aprovados, será completado com outros recursos orçamentários.
§ 5º
O produto da arrecadação da taxa referida neste artigo será destinado à constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico, cuja aplicação será feita pelo Poder Executivo, na formação de capital e no custeio de programas previamente aprovados, dando-se prioridade aos elaborados por: Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) Companhia de Águas e Esgotos de Minas Gerais (COMAG) Companhia Agrícola de Minas Gerais (CAMIG) Frigoríficos de Minas Gerais S.A. (FRIMISA) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG) Metais de Minas Gerais S.A. (METAMIG). (Vide art. 1º da Lei nº 3.634, de 1/12/1965.) (Vide art. 6º da Lei nº 4.461, de 13/5/1967.)