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Artigo 158, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 158

Fica instituído, sobre o valor das operações mercantis sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, um adicional de 2% (dois por cento) que vigorará até 31 de dezembro de 1966 e cuja restituição se fará em título da dívida pública, especialmente emitido para esse fim.

§ 1º

A forma de recolhimento e restituição do adicional serão estabelecidas em Regulamento.

§ 2º

Os títulos para restituição do adicional serão emitidos até 31 de maio, em séries correspondentes à arrecadação do exercício anterior.

§ 3º

O prazo de resgate dos títulos, contado da emissão, não será inferior a três, nem superior a cinco anos. (Vide art. 1º da Lei nº 5.754, de 24/8/1971.)

Art. 158, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964