Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 157
O Imposto sobre Vendas e Consignações, devido na forma da legislação em vigor, é fixado em seis e meio por cento (6,5%).
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 1965, a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações será fixada em 7,8% (sete e oito décimos por cento) apenas nos seguintes casos:
I
nas vendas efetuadas em restaurantes e similares, buates, cabarés,, dancings e clubes;
II
nas operações efetuadas por comerciantes ou produtores, inclusive industriais, de venda ou consignação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, fumo, cigarros, fósforos, isqueiros, armas, munições, bijuterias, brinquedos, artigos de esporte, fogos de artifício, jogos, jóias, obras de ourivesaria, baralhos ou cartas de jogar, instrumentos musicais, aparelhos registradores e reprodutores de som e seus pertences, pedras preciosas e semi-preciosas, perfumes, peles e artigos para decoração e objetos de adorno.
§ 2º
O Poder Executivo expedirá, até 15 de dezembro de 1964, regulamento para a execução do disposto no parágrafo anterior.