Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 153
Fica mantida a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955.
Parágrafo único
- Com a vacância, passará o cargo de Consultor Jurídico, de que trata essa lei, a integrar a classe inicial da série de classes de Assistente Jurídico.