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Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 153

Fica mantida a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955.

Parágrafo único

- Com a vacância, passará o cargo de Consultor Jurídico, de que trata essa lei, a integrar a classe inicial da série de classes de Assistente Jurídico.

Art. 153 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964