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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 152

As Auxiliares Técnicas de Educação lotadas no Instituto de Educação de Minas Gerais incluem-se entre os Professores Auxiliares de Ensino Médio, cuja denominação adotarão.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964