Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 152
As Auxiliares Técnicas de Educação lotadas no Instituto de Educação de Minas Gerais incluem-se entre os Professores Auxiliares de Ensino Médio, cuja denominação adotarão.