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Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 150

Os servidores que estiverem no efetivo exercício das atividades próprias de Técnico de Educação Física serão providos em cargos da classe de Técnico de Educação Física, nível XV, do Quadro Suplementar, desde que portadores de diploma de Técnico Desportivo ou de licenciado em Educação Física. (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964