Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 15
A admissão de pessoal de ensino continuará a fazer-se nos termos do Código de Ensino Primário, salvo disposição contrária desta lei, e, até que seja regulamentado o artigo anterior, a Secretaria de Educação continuará a realizar os concursos relativos a esse pessoal.