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Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 149

O funcionário que atualmente exerça funções de Psicólogo será nesse cargo readaptado, provisoriamente, até que regularize seu registro profissionalmente nos termos da Lei federal n. 4.119, de 27 de agosto de 1962.

Parágrafo único

- Para o efeito do artigo, terá o funcionário readaptado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta lei, findo o qual será sua readaptação confirmada, ou retornará ele a seu cargo primitivo, segundo esteja sua situação profissional regularizada ou não.

Art. 149, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964