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Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 144

Os Gráficos Obreiros perceberão o valor do padrão de vencimentos previstos no Quadro Suplementar ou seu vencimento atual, quando maior, acrescido de 70% (setenta por cento). (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)

Parágrafo único

- A diferença entre os totais de que trata este artigo será paga a título de vantagem pessoal.