Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias, o aproveitamento dos empregados remanescentes da Navegação do Rio São Francisco nas unidades da Administração estadual, em classes e níveis previstos nesta lei, de acordo com a habilitação de cada um.
Parágrafo único
- Ao pessoal de que trata o artigo fica atribuído aumento de vencimento de 70% (setenta por cento).