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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 142

O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias, o aproveitamento dos empregados remanescentes da Navegação do Rio São Francisco nas unidades da Administração estadual, em classes e níveis previstos nesta lei, de acordo com a habilitação de cada um.

Parágrafo único

- Ao pessoal de que trata o artigo fica atribuído aumento de vencimento de 70% (setenta por cento).

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964