Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os atuais cargos da classe de Técnico de Laboratório serão transformados em cargos correspondentes à habilitação profissional de seus ocupantes, observado o seguinte critério: os de padrão T e U serão enquadrados na classe I da respectiva série de classes; os de padrão V e W serão enquadrados na classe II; os de padrão X, enquadrados na classe III; (Vetado).