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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 141

Os atuais cargos da classe de Técnico de Laboratório serão transformados em cargos correspondentes à habilitação profissional de seus ocupantes, observado o seguinte critério: os de padrão T e U serão enquadrados na classe I da respectiva série de classes; os de padrão V e W serão enquadrados na classe II; os de padrão X, enquadrados na classe III; (Vetado).

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964