Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os atuais professores que lecionem em Conservatório de Música e não possuam a qualificação requerida para o enquadramento na classe de Professor de Ensino Médio permanecerão como Professor de Conservatório de Música, nos termos do Anexo I.