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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 140

Os atuais professores que lecionem em Conservatório de Música e não possuam a qualificação requerida para o enquadramento na classe de Professor de Ensino Médio permanecerão como Professor de Conservatório de Música, nos termos do Anexo I.