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Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 137

Os Artífices, Artífices Auxiliares e Auxiliares de Artífice que integram o Quadro Suplementar serão readaptados "ex officio" em classes da parte permanente, de Mecânico, Eletricista, Gráfico, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Marceneiro, ou Oficial de Reparação de Prédios, observada a correspondência dos níveis de vencimento e da natureza do trabalho que efetivamente executem. (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)

Art. 137 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964