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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 135

Com a vacância, os atuais cargos de Chefe de Portaria passarão a integrar a parte permanente do Quadro Geral como cargos de Porteiro, de provimento efetivo, na classe inicial, com o padrão de vencimento indicado no Anexo I.