Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 135
Com a vacância, os atuais cargos de Chefe de Portaria passarão a integrar a parte permanente do Quadro Geral como cargos de Porteiro, de provimento efetivo, na classe inicial, com o padrão de vencimento indicado no Anexo I.