Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Portaria, de provimento efetivo ou em comissão, observado o disposto no art. 135, passam a integrar o Quadro Suplementar, com os padrões de vencimento reajustados. (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)