Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os valores do quilômetro voado fixados nas leis n. 2.797, de 8 de janeiro de 1962 e n. 3.024, de 17 de dezembro de 1963, ficam majorados de 100% (cem por cento). (Vide art. 2º da Lei nº 5.084, de 5/12/1968.)
Parágrafo único
- A gratificação "pro labore" de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), prevista no art. 2º da Lei n. 3.214, fica incorporada no padrão de vencimento do Comandante de Avião, extinguindo-se como tal.