JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 133

Os valores do quilômetro voado fixados nas leis n. 2.797, de 8 de janeiro de 1962 e n. 3.024, de 17 de dezembro de 1963, ficam majorados de 100% (cem por cento). (Vide art. 2º da Lei nº 5.084, de 5/12/1968.)

Parágrafo único

- A gratificação "pro labore" de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), prevista no art. 2º da Lei n. 3.214, fica incorporada no padrão de vencimento do Comandante de Avião, extinguindo-se como tal.

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964