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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 132

Somente se admitirá contrato segundo a legislação trabalhista para obra pública, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial.

Art. 132 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964