Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 132
Somente se admitirá contrato segundo a legislação trabalhista para obra pública, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial.