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Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 131

Será permitido o contrato de direito público exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I

para o desempenho de funções técnico-científicas, de caráter eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior, ainda sob a condição de que não se incluam nas especificações de qualquer das classes previstas na sistemática do Anexo I;

II

para o desempenho das funções de Geólogo e Economista;

III

para o desempenho das funções de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário e Agrônomo, em município do Interior do Estado expressamente indicado no contrato, quando, para o preenchimento dos cargos vagos, não dispuser a Administração, comprovadamente, de candidato classificado em concurso público, nos termos desta lei.

§ 1º

Não será registrado no Tribunal de Contas o contrato cujos pressupostos, indicados no artigo, não sejam, em cada hipótese, rigorosamente comprovados.

§ 2º

Fica revogado o art. 64 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.

Art. 131, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964