Artigo 131, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 131
Será permitido o contrato de direito público exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I
para o desempenho de funções técnico-científicas, de caráter eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior, ainda sob a condição de que não se incluam nas especificações de qualquer das classes previstas na sistemática do Anexo I;
II
para o desempenho das funções de Geólogo e Economista;
III
para o desempenho das funções de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário e Agrônomo, em município do Interior do Estado expressamente indicado no contrato, quando, para o preenchimento dos cargos vagos, não dispuser a Administração, comprovadamente, de candidato classificado em concurso público, nos termos desta lei.
§ 1º
Não será registrado no Tribunal de Contas o contrato cujos pressupostos, indicados no artigo, não sejam, em cada hipótese, rigorosamente comprovados.
§ 2º
Fica revogado o art. 64 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.