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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 129

Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: item III e parágrafo único do art. 14, art. 20 e parágrafos, arts. 21, 22 e 26 a 43, alínea "c" do art. 116, e art. 117, todos da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952; arts. 16 e 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954; arts. 7º e 8º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 129 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964