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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 128

Ficam revogadas todas as vinculações de cargos ou classes quanto a vencimentos ou vantagens, estabelecidas em leis anteriores, excetuadas as de caráter constitucional.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964