Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 128
Ficam revogadas todas as vinculações de cargos ou classes quanto a vencimentos ou vantagens, estabelecidas em leis anteriores, excetuadas as de caráter constitucional.