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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 127

Na regulamentação da jornada de trabalho, o Poder Executivo considerará as peculiaridades das classes de servidores a que incumbem as atividades elementares de zeladoria, economato e vigilância, nos estabelecimentos hospitalares, industriais e de assistência a menores.

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964