Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 127
Na regulamentação da jornada de trabalho, o Poder Executivo considerará as peculiaridades das classes de servidores a que incumbem as atividades elementares de zeladoria, economato e vigilância, nos estabelecimentos hospitalares, industriais e de assistência a menores.