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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 126

A Chefia de estabelecimento mantido pelo Departamento Social do Menor somente poderá ser exercida por educador, segundo os critérios do Conselho Estadual de Educação.

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964