Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 126
A Chefia de estabelecimento mantido pelo Departamento Social do Menor somente poderá ser exercida por educador, segundo os critérios do Conselho Estadual de Educação.