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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 124

Os funcionários civis não beneficiados pelo art. 148 da Constituição Estadual terão, a partir do 5º (quinto) ano de exercício, eus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio.

§ 1º

O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.

§ 2º

Na contagem de tempo para apuração do direito à gratificação qüinqüenal, só se fará o arredondamento previsto no § 3º do art. 87 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, para o efeito de inclusão da gratificação nos proventos da aposentadoria.

§ 3º

O critério de que trata o artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.

§ 4º

O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta lei será computado para o efeito de concessão da gratificação de que trata o artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

Art. 124, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964