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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 122

A nova composição de classes, mencionadas no Anexo II, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.

§ 1º

A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.

§ 2º

Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.

Art. 122, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964