Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 122
A nova composição de classes, mencionadas no Anexo II, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.
§ 1º
A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.
§ 2º
Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.