Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 120
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - Os cargos de Estagiário Acadêmico, de provimento em comissão, são assim lotados: I - Estagiário Acadêmico de Direito - (Departamento Jurídico) - 20. II - Estagiário Acadêmico de Direito - (Secretaria de Administração) - 5. III - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria de Segurança Pública - Pronto Socorro) - 60. IV - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria da Saúde) - 50. V - Estagiário Acadêmico de Arquitetura ou Engenharia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5. VI - Estagiário Acadêmico de Engenharia - (Secretaria de Comunicações e Obras Públicas) - 20. VII - Estagiário Acadêmico de Economia - (Secretaria do Desenvolvimento Econômico) - 10. VIII - Estagiário Acadêmico de Sociologia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5. IX - Estagiário Acadêmico de Administração - (Secretaria de Administração) - 5. § 1º - O sistema de seleção dos Estagiários Acadêmicos obedecerá à regra do art. 12, podendo incluir período probatório, sem remuneração. § 2º - Os Estagiários Acadêmicos serão recrutados dentre os alunos dos dois últimos anos do respectivo curso. § 3º - O Estagiário considerar-se-á automaticamente exonerado ao se diplomar ou se sofrer reprovação. § 4º - A Administração, na medida do possível, procurará conciliar os seus interesses com as exigências escolares dos servidores públicos que estiveram cursando escola de ensino superior, de modo a não prejudicar os estudos universitários do interessado, desde que o mesmo não tenha sido reprovado em nenhuma das séries do currículo."