Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 119
O cargo de Perito Criminal Especialista somente poderá ser exercido por quem possua diploma do curso superior.
O cargo de Perito Criminal Especialista somente poderá ser exercido por quem possua diploma do curso superior.