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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 118

Dentro de 60 (sessenta) dias dará o Poder Executivo nova regulamentação aos cursos de Academia de Polícia de Minas Gerais, ajustando-os às necessidades da segurança pública e no objetivo fundamental de formação intensiva do pessoal que exerce atividade policial civil.