Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 116
A metade das vagas que se derem na classe inicial da série de classes de Investigador será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos da classe de Guarda Civil, mediante provas de seleção, observadas as demais condições estabelecidas em regulamento.