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Artigo 115, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 115

As fases de efetivação em cargo de classe inicial das séries de classe de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, observado o disposto no art. 117, são as seguintes:

I

classificação em exame de seleção, sob a forma de concurso público;

II

aprovação em curso intensivo de preparação específica, com exames de avaliação;

III

aprovação em estágio probatório de 2 (dois) anos, durante os quais se apurarão a dedicação, a disciplina e a eficiência, no exercício da respectiva função policial.

Parágrafo único

- O Poder Executivo regulamentará o artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei.

Art. 115, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964