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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 114

Aplica-se ao Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia e ao Motorista do Quadro Geral do Estado, lotado na Secretaria da Segurança Pública, o regime de tempo integral vigente para as demais classes integrantes da Polícia Civil.