Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 110
Constitui condição mínima necessária para o provimento de cargo de classe de Gerente Hospitalar a conclusão de curso intensivo com ela relacionado, assegurada a situação atual daqueles que venham exercendo a atividade por mais de 10 (dez) anos, desde que contem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público.