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Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 110

Constitui condição mínima necessária para o provimento de cargo de classe de Gerente Hospitalar a conclusão de curso intensivo com ela relacionado, assegurada a situação atual daqueles que venham exercendo a atividade por mais de 10 (dez) anos, desde que contem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público.

Art. 110 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964