Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 109
Em cada estabelecimento hospitalar haverá 1 (um) Enfermeiro-Supervisor (Anexo I).
Em cada estabelecimento hospitalar haverá 1 (um) Enfermeiro-Supervisor (Anexo I).