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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 108

As equipes dos Distritos Sanitários serão constituídas de: Chefe de Distrito Sanitário - 1 Médico ou Médico Sanitarista - 1 Dentista Supervisor - 1 Enfermeiro Supervisor - 1 Inspetor de Saneamento - 1 Educador Sanitário - 1.

Parágrafo único

- Os Distritos Sanitários poderão incluir em seu quadro Engenheiro especialista em saneamento, bem como pessoal burocrático e auxiliar, até o máximo de 5 (cinco) servidores.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964