Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 108
As equipes dos Distritos Sanitários serão constituídas de: Chefe de Distrito Sanitário - 1 Médico ou Médico Sanitarista - 1 Dentista Supervisor - 1 Enfermeiro Supervisor - 1 Inspetor de Saneamento - 1 Educador Sanitário - 1.
Parágrafo único
- Os Distritos Sanitários poderão incluir em seu quadro Engenheiro especialista em saneamento, bem como pessoal burocrático e auxiliar, até o máximo de 5 (cinco) servidores.