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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 107

A Unidade Sanitária Tipo A terá o seguinte quadro de pessoal: Médico de Unidade Sanitária - 1 Escrevente Microscopista - 1 Atendente - 1 Contínuo-Servente - 1.

§ 1º

O quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo B é o seguinte: Médico Sanitarista - 1 Médico Especialista, Médico de Unidade Sanitária ou Médico - 1 Dentista - 1 Escrevente Microscopista - 1 Visitador Sanitário - 1 Auxiliar de Saneamento - 1 Atendente - 1 Contínuo-Servente - 1.

§ 2º

É o seguinte o quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo C: Médico Sanitarista - 2 Médico Especialista, Médico ou Médico de Unidade Sanitária - 7 Dentista - 1 Enfermeiro - 2 Visitador Sanitário - 5 Auxiliar de Saneamento - 5 Auxiliar de Laboratório - 2 Atendente - 14 Almoxarife - 1 Escriturário-Datilógrafo ou Auxiliar de Escritório - 2 Contínuo-Servente - 5.

§ 3º

A direção das Unidades Sanitárias Tipo B e C estará a cargo de Médico Sanitarista, que perceberá como Médico Chefe da Unidade Sanitária Tipo B ou Tipo C (Anexo I). (Vide arts. 1º e 3º da Lei nº 5.865, de 27/4/1972.)

§ 4º

Na Unidade Sanitária Tipo A poderá ser lotado um Dentista, à vista de estudo técnico da Secretaria da Saúde.

§ 5º

A nomeação de pessoal auxiliar para Unidade Sanitária só se fará após nomeado e empossado o Médico previsto no quadro próprio.

Art. 107, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964