Artigo 106, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 106
As Unidades Sanitárias se classificam em: Unidade Sanitária - Tipo A Unidade Sanitária - Tipo B Unidade Sanitária - Tipo C
§ 1º
Na Unidade Sanitária Tipo A são exercidas atividades de assistência médica, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.
§ 2º
A Unidade Sanitária Tipo B compreende os serviços indicados no parágrafo anterior e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.
§ 3º
A Unidade Sanitária Tipo C inclui, além das atividades indicadas nos §§ 1º e 2º, dispensários e serviços especiais.
§ 4º
O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.