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Artigo 106, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 106

As Unidades Sanitárias se classificam em: Unidade Sanitária - Tipo A Unidade Sanitária - Tipo B Unidade Sanitária - Tipo C

§ 1º

Na Unidade Sanitária Tipo A são exercidas atividades de assistência médica, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.

§ 2º

A Unidade Sanitária Tipo B compreende os serviços indicados no parágrafo anterior e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.

§ 3º

A Unidade Sanitária Tipo C inclui, além das atividades indicadas nos §§ 1º e 2º, dispensários e serviços especiais.

§ 4º

O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.

Art. 106, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964