Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 105
Aos funcionários da carreira de Exator aposentados, aplica-se o disposto nos artigos 98 e 99 e no Anexo II.
Aos funcionários da carreira de Exator aposentados, aplica-se o disposto nos artigos 98 e 99 e no Anexo II.