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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 104

Para o exercício das funções gratificadas de Inspetor de Exatoria, Inspetor de Fiscalização de Rendas e Inspetor de Posto de Fiscalização, serão recrutados funcionários (Vetado) das séries de classes de Exatores, Fiscal de Rendas ou Agentes de Fiscalização.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964