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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 104

Para o exercício das funções gratificadas de Inspetor de Exatoria, Inspetor de Fiscalização de Rendas e Inspetor de Posto de Fiscalização, serão recrutados funcionários (Vetado) das séries de classes de Exatores, Fiscal de Rendas ou Agentes de Fiscalização.