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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 103

São em número de 42 (quarenta e duas) às Delegacias Fiscais do Estado, que se subordinarão ás Delegacias Regionais da Fazenda.

§ 1º

Os Delegados Fiscais serão recrutados dentre os Agentes de Fiscalização e os Fiscais de Rendas e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII. (Expressão "e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII" revogada pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.096, de 18/3/1966.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O ocupante de cargo das classes de Exator, Fiscal de Rendas ou Agente de Fiscalização que exercer cargo de Chefia, não poderá perceber, nessa condição, a percentagem indireta sobre a arrecadação tributária, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo."

§ 3º

O cargo de Delegado Regional da Fazenda do Estado será ocupado por funcionário estável, lotado na Secretaria da Fazenda, de comprovada capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º

Além das vantagens previstas nesta lei, os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Delegados Fiscais perceberão, mensalmente, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), percentagem sobre a soma dos tributos arrecadados pelos Fiscais de Rendas de sua jurisdição, observado o seguinte critério:

a

Delegado Regional da Fazenda do Estado: - Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,3% - Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 - 0,2% - Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.

b

Delegado Fiscal: - Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,5% - Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 - 0,3%. - Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.

Art. 103, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964