Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 102
As promoções dos atuais ocupantes de cargos das classes de Exator, obedecerão ao seguinte critério:
I
para cada 6 (seis) vagas existentes na classe de Exator IV serão promovidos 2 (dois) Coletores V, 2 (dois) Escrivães V e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T, sendo 1 (um) por antigüidade e outro por merecimento;
II
para cada 6 (seis) vagas na classe de Exator III serão promovidos 2 (dois) Escrivães T, 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação R.
§ 1º
Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação T que forem promovidos a Exator III, contarão, para efeito de promoção a Exator IV, também o tempo de exercício na classe T.
§ 2º
Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação R que forem promovidos a Exator II, contarão, para o efeito de promoção a Exator III, também o tempo de exercício na classe R.