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Artigo 102, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 102

As promoções dos atuais ocupantes de cargos das classes de Exator, obedecerão ao seguinte critério:

I

para cada 6 (seis) vagas existentes na classe de Exator IV serão promovidos 2 (dois) Coletores V, 2 (dois) Escrivães V e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T, sendo 1 (um) por antigüidade e outro por merecimento;

II

para cada 6 (seis) vagas na classe de Exator III serão promovidos 2 (dois) Escrivães T, 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação R.

§ 1º

Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação T que forem promovidos a Exator III, contarão, para efeito de promoção a Exator IV, também o tempo de exercício na classe T.

§ 2º

Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação R que forem promovidos a Exator II, contarão, para o efeito de promoção a Exator III, também o tempo de exercício na classe R.

Art. 102, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964