JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 100

(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - As Coletorias continuam distribuídas em 3 (três) Grupos. § 1º - As Coletorias do 1º Grupo serão chefiadas por Exator IV; as do 2º Grupo, por Exator IV ou III; e as do 3º Grupo, por Exator IV, III ou II. § 2º - O substituto eventual e automático do Chefe de Coletoria é o Subchefe de Coletoria, indicado por aquele dentre os Exatores de maior padrão na Coletoria. § 3º - O Chefe de Coletoria em exercício designará, "ad referendum" da autoridade competente, o Subchefe de Coletoria substituto. § 4º - No caso de não se aprovada a designação de que trata o parágrafo anterior, será, ainda assim, considerado, para todos os efeitos, o exercício do Subchefe substituto até a data em que tiver sido recusada a designação. § 5º - Os Exatores somente serão lotados em Coletorias ou Agências Fazendárias, e o seu número para cada unidade será fixado em regulamento. § 6º - A direção de Agência Fazendária é privativa de Exator. § 7º - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito à nomeação, respectivamente, para Chefe e Subchefe da Coletoria em que estejam lotados, contando-se como de Chefia e Subchefia, para fins de aposentadoria, o período em que estiveram exercendo as funções de Coletor e Escrivão, respectivamente. § 8º - A função gratificada de Chefe de Subcoletoria é privativa de ocupante de cargo da série de classes de Exator. § 9º - Aos Fiscais de Rendas e Exatores, estes quando em atividade de fiscalização, será atribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada, sem prejuízo do disposto no art. 38 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962."

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964