Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 100
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - As Coletorias continuam distribuídas em 3 (três) Grupos. § 1º - As Coletorias do 1º Grupo serão chefiadas por Exator IV; as do 2º Grupo, por Exator IV ou III; e as do 3º Grupo, por Exator IV, III ou II. § 2º - O substituto eventual e automático do Chefe de Coletoria é o Subchefe de Coletoria, indicado por aquele dentre os Exatores de maior padrão na Coletoria. § 3º - O Chefe de Coletoria em exercício designará, "ad referendum" da autoridade competente, o Subchefe de Coletoria substituto. § 4º - No caso de não se aprovada a designação de que trata o parágrafo anterior, será, ainda assim, considerado, para todos os efeitos, o exercício do Subchefe substituto até a data em que tiver sido recusada a designação. § 5º - Os Exatores somente serão lotados em Coletorias ou Agências Fazendárias, e o seu número para cada unidade será fixado em regulamento. § 6º - A direção de Agência Fazendária é privativa de Exator. § 7º - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito à nomeação, respectivamente, para Chefe e Subchefe da Coletoria em que estejam lotados, contando-se como de Chefia e Subchefia, para fins de aposentadoria, o período em que estiveram exercendo as funções de Coletor e Escrivão, respectivamente. § 8º - A função gratificada de Chefe de Subcoletoria é privativa de ocupante de cargo da série de classes de Exator. § 9º - Aos Fiscais de Rendas e Exatores, estes quando em atividade de fiscalização, será atribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada, sem prejuízo do disposto no art. 38 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962."